CENTRO DIOCESANO DE PROMOÇÃO SOCIAL

ESTATUTOS

Capitulo I
Da denominação, constituição e fins

Artigo 1°
1 – O Centro Diocesano de Promoção Social, adiante designado Centro, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, criada por iniciativa da Diocese de Lamego e erecta canonicamente por decreto do Bispo da Diocese de Lamego.

2 – O Centro tem a sua sede na Quinta dos Prados, Av. Egas Moniz, na freguesia da Sé, concelho de Lamego, distrito de Viseu, diocese de Lamego.

Artigo 2°
1 – O Centro propõe-se contribuir para a promoção integral de todos os residentes na área da Diocese, adiante designados diocesanos, coadjuvando os serviços públicos competentes ou as instituições particulares num espírito de solidariedade humana, cristã e social.

2 – A acção do Centro estender-se-á a toda a Diocese e porventura, Dioceses limítrofes.

Artigo 3°
No exercício das suas actividades, o Centro deverá ter sempre presente:
a) O conceito unitário e global da pessoa humana e respeito pela sua dignidade;
b) O aperfeiçoamento cultural, espiritual e moral de todos os diocesanos;
c) O espírito de convivência e de solidariedade social como factor decisivo do trabalho comum, tendente à valorização integral dos indivíduos, das famílias e demais agrupamentos e da comunidade diocesana;
d) Que é um serviço da Diocese, como comunidade cristã, devendo, assim, proporcionar, com respeito pela liberdade de consciência, formação cristã aos seus utentes e não permitir qualquer actividade que se oponha aos princípios cristãos.

Artigo 4°
1 – Para a realização dos seus objectivos a Instituição propõe-se criar e manter as seguintes actividades:
1.1- Centro de Dia e Apoio Domiciliário para Idosos;
1.2 – Creche, jardim-de-infância e ATL;
1.3 – Empresa de Inserção;
1.4 – Escola de Formação e
1.5 – Escola Profissional
Às Escolas reconhece autonomia pedagógica, apresentando para cada Escola uma Direcção Pedagógica, que deve ser confirmada pelo Ordinário do lugar e homologada pelo departamento ministerial competente.
2 – Na medida em que a prática o aconselhe e os meios disponíveis o permitam, o Centro poderá ainda exercer, outras actividades culturais, educativas, recreativas, de assistência e de saúde.
3 - O Ordinário do lugar pode atribuir ao Centro outros fins verdadeiramente úteis e consentâneos com a missão da Igreja.

Artigo 5°
A organização e funcionamento dos diferentes sectores de actividades referidas no artigo 4º, obedecerão às normas legais aplicáveis e a regulamentos internos elaborados pela Direcção e aprovados pelo Bispo Diocesano.

Artigo 6°
1 – A criação e manutenção das actividades do Centro deverão resultar do espírito de mútua ajuda entre os diocesanos e da consciencialização das necessidades mais prementes do meio.

2 – Para efeitos do disposto do número anterior, o Centro procurará a colaboração de trabalhadores voluntários e de pessoas dotadas de aptidões especiais, particularmente de entre os diocesanos.

Artigo 7°
1 – O Centro deverá colaborar com as demais Instituições existentes na Diocese, desde que não contrariem a ética do Centro.
2 – O Centro poderá também celebrar acordos de cooperação com entidades oficiais e particulares, em ordem a receber indispensável apoio técnico e financeiro para as suas actividades.

Capitulo II
Secção I
Órgãos Directivos

Artigo 8°
São órgãos de gestão do Centro Diocesano de Promoção Social:
a) A Direcção;
b) O Conselho Fiscal.
Artigo 9°
1 – Aos membros dos corpos gerentes não é permitido o desempenho de cargos simultâneos na Direcção e no Conselho Fiscal.

2 – O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

Artigo 10°
1 – O mandato dos Órgãos de Gestão é de três anos.

2 - Em caso de vacatura de alguns lugares de cada órgão deverá proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de um mês.

3 – Os membros designados para preencher as vagas nos termos do número anterior, apenas completarão o mandato.

Artigo 11°
1 – Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2 – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3 – As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artigo 12°
1 – Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2 – Além dos motivos previsto na lei, os membros dos corpos gerentes ficam ilibados de responsabilidade quando:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo 13°
1 – Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges ascendentes, descendentes e equiparados.

2 – Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a Instituição, salvo se, do contrato, resultar manifesto benefício para o Centro.

3 – Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.

Artigo 14°
Serão sempre lavradas actas, das reuniões de qualquer órgão da Instituição que serão obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes.

Secção II
Da Direcção
Artigo 15°
1 – A Direcção será constituída por cinco membros: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Tesoureiro.

2 – A sua designação será feita pelo Ordinário da Diocese.

Artigo 16°
Compete, em geral, à Direcção gerir o Centro e representá-lo, incumbindo-lhe designadamente:
a) Elaborar anualmente o relatório e contas de gerência bem como o orçamento e programa de acção submetendo-os ao parecer do Conselho Fiscal e do Bispo da Diocese;
b) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;
c) Organizar o quadro de pessoal da Instituição contratando-o e gerindo-o;
d) Representar o Centro em juízo e fora dele;
e) Elaborar os regulamentos internos do Centro;
f) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores do Centro;
g) Elaborar e manter actualizado o inventário do património do Centro;
h) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, em conformidade com a legislação aplicável;
i) Providenciar sobre fontes de receita do Centro;
j) Celebrar acordos de cooperação com serviços oficiais;
k) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos corpos gerentes;
l) Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que este lhe solicitar para o cumprimento das suas atribuições.

Artigo 17°
Compete ao Presidente da Direcção:
a) Superintender na administração do Centro orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Representar o Centro em juízo e fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.

Artigo 18°
Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 19°
Compete ao 1º Secretário, coadjuvado pelo 2º Secretário:
a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c) Superintender nos serviços de secretaria.

Artigo 20°
Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores do Centro;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente;
d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 21°
A Direcção reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e sempre que for convocada pelo Presidente.

Artigo 22°
1 – Para obrigar o Centro são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do Presidente e de qualquer outro membro da Direcção.
2 – Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

Secção IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 23°
1 – O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um Presidente e dois vogais.

2 – O Conselho Fiscal é apresentado pela Direcção e sancionado pelo Ordinário da Diocese.

Artigo 24°
Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e demais documentos do Centro, sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir, ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente;
c) Emitir parecer sobre o relatório e contas da gerência bem como sobre o orçamento apresentados pela Direcção;
d) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação.

Artigo 25°
O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente, uma vez, pelo menos, em cada trimestre e sempre que for convocado pelo Presidente.

Capitulo IV
Do património e receitas do Centro
Artigo 26°
Constituem receitas do Centro:
a) O rendimento dos serviços e a comparticipação dos beneficiários nomeadamente dos utentes ou dos pais/encarregados de educação dos utentes;
b) Os possíveis auxílios financeiros da comunidade diocesana;
c) O produto das heranças, legados e doações instituídas a seu favor;
d) Subsídios do Estado e de outras entidades oficiais ou particulares.

Capitulo V
Da Liga dos Amigos
Artigo 27°
1 – A Liga de Amigos é constituída por todas as pessoas que se proponham colaborar na prossecução das actividades do Centro, quer através da contribuição pecuniária, quer de trabalho voluntário e que, como tal, sejam admitidas pela Direcção.

2 – Deverá ser, quanto possível, estimulada a admissão na Liga de Amigos dos familiares dos utentes.

Artigo 28°
A constituição, organização e funcionamento da Liga obedecerá a regulamento próprio elaborado pela Direcção e aprovado pelo Ordinário de lugar.

Artigo 29°
Sem prejuízo das funções que lhe sejam atribuídas no respectivo regulamento, compete à Assembleia da Liga dos Amigos pronuncia-se sobre todos os assuntos que a Direcção entenda submeter à sua apreciação.

Capitulo VI
Disposições diversas
Artigo 30°
Os presentes estatutos só poderão ser alterados mediante proposta fundamentada da Direcção e aprovada pelo Bispo Diocesano.

Artigo 31°
Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção, ouvido o Ordinário Diocesano, de harmonia com as disposições legais em vigor.

Artigo 32°
1 – Em caso de extinção do Centro passam para a Diocese os bens móveis e imóveis que esta lhe houver afectado e os que lhe forem deixados ou doados com essa condição.

2 – Os restantes bens serão atribuídos a outra Instituição Particular de Solidariedade Social que prossiga fins idênticos aos do Centro, indicada pelo Bispo da Diocese, de harmonia com a legislação aplicável.

APROVAÇÃO
Os presentes Estatutos, compostos por seis capítulos e trinta e dois artigos, que li atentamente, estão de harmonia com o modelo oficial. Por isso os considero dignos de aprovação.

Lamego, 15 de Março de 2006

(Monsenhor Eduardo António Russo - Vigário Geral da Diocese)

DECRETO
Aprovo os Estatutos da pessoa jurídica pública, Centro Diocesano de Promoção Social, com sede no lugar da Rina, freguesia da Sé, Concelho e Diocese de Lamego.
Dados em Lamego, sob o selo das nossas Armas aos quinze dias do mês de Março de dois mil e seis.

O Bispo da Diocese,

(Dom Jacinto Tomás de Carvalho Botelho)